A pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o corregedor-geral de Justiça do TJ-GO, Kisleu Dias Maciel Filho, determinou a distribuição de ofício circular aos magistrados de 1º grau para orientá-los quanto à adequada interpretação do Provimento-CGJ 34/2018, no sentido de que a aludida norma não proíbe a transferência de ligações telefônicas em casos específicos.
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Desde a sua entrada em vigor, no ano passado, a interpretação conferida ao artigo 162-A do provimento nº 34/2018 era de vedação à prestação de informações às partes por telefone, pelos servidores públicos do Poder Judiciário. A OAB-GO, por meio da sua Procuradoria de Prerrogativas, ingressou com mais de 20 de Mandado de Segurança, contra atos de juízos de diferentes comarcas, que, baseados na referido provimento, passaram a impedir tal comunicação por advogados, logrando êxito em todas. A medida também foi questionada em dois procedimentos administrativos CNJ.
A Seccional Goiana também apresentou pedido de Providências, por meio de seu presidente, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, requerendo a tomada de medidas urgentes no sentido de expedir ofício circular com intuito de esclarecer aos magistrados os termos da aplicabilidade do Provimento 34/2018, que dispõe sobre atendimento de partes, advogados e membros do Ministério Público, via telefone, acerca dos atos processuais.
Entendimento
No parecer nº 971/2019, o 3º Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça entende que o texto do art. 162-A, embora validado pelo CNJ, não está sendo observado como deveria, assim, recomenda que seja expedido ofício circular para a fixação correta das situações onde a transferência da ligação telefônica entre os magistrados, promotores, advogados e partes não poderá ser vedada.
O corregedor-geral, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, acolheu o parecer e determinou a expedição de ofício circular aos magistrados de 1º grau para orientá-los quanto à adequada interpretação, no sentido de que a aludida norma não proíbe a transferência de ligações telefônicas quando se tratar:
1) – de atendimento de situações de urgência (tutela provisória de urgência e liminares);
2) – situações com risco de perda de objeto (para evitar erros judiciários, diligências desnecessárias e similares);
3) – para solicitação de movimentação de processos paralisados há mais de 100 dias. O expediente deverá ser instruído com cópia do evento