Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), apresentado em mandado de segurança impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu à unanimidade a segurança para anular o acórdão proferido pelo TCM-GO que havia aplicado multas a dois procuradores do município por pareceres exarados em procedimentos licitatórios.
No caso concreto, o TCM-GO impôs as multas aos advogados ao argumento de que os pareceres apresentados no procedimento licitatório apontaram pela viabilidade da contratação do serviço de recapeamento asfáltico pela sistemática de registro de preços e com cláusula restritiva de competitividade, quando tal orientação não é a prevalecente no âmbito da corte de contas.
Nesse contexto, em sede de mandado de segurança apresentado pela Procuradoria de Prerrogativas, foi sustentado que o Plenário do STF, seguido pela jurisprudência majoritária do STJ, já se consolidaram no sentido de que a responsabilidade do parecerista, nos pareceres obrigatórios e não vinculantes, só é possível quando houver a constatação do dolo ou erro grosseiro. No caso, entretanto, não era possível visualizar a responsabilidade dos procuradores, tendo em vista que os documentos censurados pelo TCM estavam fundamentados em doutrina e jurisprudência, ainda que divergentes da orientação da própria corte.
Ao analisar os fundamentos apresentados, o relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior, ponderou. “Os substituídos se limitaram a atestar a viabilidade legal do procedimento escolhido para efetivação da licitação, se escorando na legislação pátria e na doutrina, inviável a configuração do manifesto, evidente e inescusável ato praticado com culpa grave, além do que, inobstante o artigo 184 do Código de Processo Civil tenha albergado a possibilidade de responsabilização do membro da Advocacia Pública pelos seus atos, tal só se dá quando comprovada a atuação com dolo ou fraude no exercício das suas funções, conforme previsão do artigo 32, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e artigo 28 da LINDB”.
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