Artigo: Paliativo ou adiamento de grave crise rural?

24/06/2008 Antiga, Notícias

 


O artigo “Paliativo ou adiamento de grave crise rural?”, de autoria do advogado e conselheiro da OAB-GO Ezequiel Morais e do advogado Diogo Bernardino, foi publicado no caderno C da Gazeta Mercantil desta quarta-feira (24).


 


A Medida Provisória 432 foi apresentada como mais uma solução para reduzir o endividamento agrícola. Trata-se de louvável iniciativa. No entanto, as condições de renegociação previstas estão bem aquém das necessidades dos ruralistas. Aliás, já dissemos que o governo pretende novamente adiar o desfecho de uma novela que se arrasta desde a década de 80, quando a dívida rural passou a ser considerada preocupante. Todavia, dessa vez, há um agravante: o mundo necessita consumir mais alimentos e os países com potencial agrário estão sendo pressionados a produzir mais.


O primeiro ponto a se lamentar na referida MP é que a maioria dos agricultores endividados será prejudicada, pois a norma só contempla aqueles que têm contratos já incluídos nos programas anteriores de alongamento de dívida, tais como a Securitização (Seção I, a partir de 1995) e o Pesa (Seção II, a partir de 1998).


A injustificável restrição afasta do setor produtivo milhares de agricultores e pecuaristas que não puderam aderir, pelos mais variados motivos (ferrugem asiática, aumento dos custos de produção, defasagem cambial etc) aos programas anteriores de prorrogação dos débitos agrícolas. Entendemos que a MP é inconstitucional, visto que estabelece tratamento diferenciado para um pequeno grupo de produtores e, ao mesmo tempo, nega a tantos o direito de obter as mesmas condições.


Quanto às garantias exigidas para que a renegociação possa ser efetivada. Pela redação da medida provisória, os bens oferecidos em garantia nos contratos passados continuarão integralmente vinculados ao alongamento. Tal situação “engessa” o produtor e inviabiliza novos financiamentos. É bom frisar que o valor da garantia é muito superior ao da dívida apurada, uma distorção abusiva, ainda mais em relação à exigência do pagamento imediato de 40% do débito. Haverá, aí, o que denominamos de abuso de direito na constituição de garantia real no mútuo bancário.


Portanto, seria melhor se a MP nº. 432/08 tivesse previsto de forma clara que as garantias a serem exigidas fossem proporcionais ao montante do débito alongado. Dessa maneira, o mesmo imóvel poderia servir para garantir o empréstimo e viabilizar o custeio necessário à continuidade da produção.
Para evitar futuros arrependimentos, os produtores que pretendem aderir ao atual programa de alongamento devem conhecer perfeitamente as regras da renegociação. E mais: é essencial que verifiquem se o novo valor do débito está em sintonia com as leis aplicáveis à espécie. Muitos que não fizeram essa análise foram executados em valores exorbitantes pela União (agora, a dívida não é mais “civil”, é equiparada à fiscal) em virtude dos cálculos superfaturados. Os resultados da Securitização e do Pesa nos mostram que os bancos aproveitam a necessidade do ruralista para inserir nas prorrogações valores indevidos e abusivos. Com isso, legitimam créditos que, muitas vezes, não possuem respaldo legal.


Antes de assinar a prorrogação, o produtor deve analisar a evolução da dívida e, se for o caso, refazer os cálculos. Como dito, a história sobre a crise poderá se repetir. Porém, somos obrigados a enfrentar mais esse desafio. Vem-nos à lembrança Henry Ford: “o insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.


 


24/6 – 15h20

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