Após pedido da OAB-GO, TJGO reconhece ilegalidade em exigência de procuração com firma reconhecida para atuar em causas na Secretaria da Economia de Goiás

29/04/2021 Decisão, Notícias

Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas, a 2ª Câmara Cível do TJGO declarou a ilegalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida pela advocacia para atuar em causas sob apreciação da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Tais exigências estavam previstas nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa no GSE 1492/2020, de autoria da Secretária de Estado e da Economia.

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Para a OAB-GO, no entanto, essa exigência administrativa está em contrariedade com o direito previsto no art. 5º, parágrafo segundo do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), pois a lei assegura ao advogado a prerrogativa de produzir a prova do seu mandato. Além disso, também foi argumentado que a instrução normativa contraria o disposto no art. 3º, I da Lei 13.726/18, que expressamente dispensa a apresentação de procuração com firma reconhecida nas repartições públicas.

Ao votar pela concessão da segurança, o relator desembargador Amaral Wilson destacou que “a autoridade impetrada, ao exigir do advogado as mesmas providências impostas ao procurador não advogado, viola as prerrogativas da classe”. Finalizou concluindo pelo deferimento do pedido por “reconhecer a ilegalidade dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº GSE 1492/2020 (renumerada para Instrução Normativa GSE 1472/2020), exclusivamente quando se tratar de procurador advogado”.

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