O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), acolheu na noite desta terça-feira (2/3) liminar em Mandado de Segurança Cível impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) garantindo a continuidade do funcionamento dos escritórios de advocacia e sociedades de advocacia do Estado de Goiás, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º, do Decreto 9.653, de 10/04/2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde.
A OAB-GO ingressou com o MS Cível contra ato do prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, que impôs lockdown (7 dias de fechamento), por meio do Decreto Municipal nº 1.446, de 27 de fevereiro de 2021, como parte da estratégia do Poder Público de enfrentamento à pandemia causada pelo vírus Covid-19. “A OAB-GO cumpriu, mais uma vez, sua missão institucional de defender que a advocacia é atividade essencial. Trabalhemos, advocacia, na defesa dos direitos da sociedade, mantendo as cautelas que o grave momento nos impõe”, afirmou o presidente da Ordem, Lúcio Flávio de Paiva.
Na publicação, o magistrado reforçou que os prazos dos processos digitais estão correndo normalmente, apesar das medidas restritivas de isolamento social. Ele também afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
“Considerando ainda ter sido autorizado o trabalho presencial de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal de Justiça em percentual reduzido, vedando-se apenas o atendimento externo; considerando, sobretudo, que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 5º, XXXV, CF), não diviso diferenciação significativa entre o exercício do trabalho do magistrado, do promotor de justiça e do advogado que justifique o estabelecimento de regras diversas para o funcionamento dos gabinetes e dos escritórios de advocacia”.
Ele completou ao citar o Desembargador Marcus da Costa Ferreira, relator do Mandado de Segurança nº. 5185433.68.2020.8.09.0000, que adotou em sua decisão liminar o entendimento de que “a limitação imposta ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada as demais atividades permitidas”.
Citando ainda o desembargador, diz que “considerando que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, em local que não concentra grande número de pessoas (muitas vezes estão presentes no recinto apenas o profissional liberal e o cliente) e de pouca circulação”.