Após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) determinou a suspensão da decisão de recolhimento de Imposto de Renda (IR) no momento do levantamento dos valores contidos em alvará judicial.
A Seccional Goiana solicitou em pedido cautelar de suspensão dos efeitos da Decisão/Ofício circular nº 377/2020, protocolizado sob o PROAD nº 202008000237112. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Dr. Kisleu Dias Maciel Filho, determinou a suspensão cautelar dos efeitos da referida decisão até o julgamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do recurso administrativo manejado nos autos do PROAD nº 201903000160464.
No caso concreto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás tinha determinado a retenção de imposto de renda e de contribuições no momento em que o advogado fosse realizar o levantamento dos valores devidos em sede de alvará judicial.
Nesse contexto, em sede de pedido cautelar subscrito pelo Presidente da OAB/GO, pelo Procurador-Geral da OAB/GO e pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB/GO foi sustentado que a referida medida era de legalidade questionável, além de trazer forte insegurança jurídica, além de prejudicar a advocacia com pagamentos indevidos de tributos, ferindo assim uma miríade de princípios constitucionais atinentes à tributação e ao livre exercício da advocacia.
Ao analisar os fundamentos apresentados, o Corregedor-Geral adotou o parecer elaborado pelo 3º Juiz Auxiliar da CGJGO, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, o qual exarou o Parecer nº 1498/2020, no qual ficou consignado que: “Além disso, é sabido que a retenção bancária, na praxe forense, tem sido executada aplicando, como regra e sem um critério definido, a faixamáxima, dos 27,5%, o que também deve ser objeto de alerta e de ponderação de Vossa Excelência e, diria, de todos os magistrados que se depararem com a questão.
“Relembre-se aqui que a alíquota pode variar, desde o isento, passando pelos 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, sendo, aparentemente, ilícito que se fixe, invariavelmente, o patamar de 27,5%. Segundo, a legislação tributária é extremamente complexa (até mesmo para os especialistas da área) e existe um conflito aparente de normas sobre a autoridade adequada para operar a fiscalização e retenção do respectivo imposto de renda (Decreto 9.580-2018, arts. 836, 904 e 985).”
O juiz, em seu parecer, ainda destacou que atribuir ao magistrado essa condição de ‘gestor da retenção’ precisa ser objeto de um estudo mais profundo, detalhado e, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, subsidiado por especialistas no tormentoso tema. “Vislumbrei também problemas práticos no caso de Sociedade de Advogados, porquanto como alertou a OAB-GO ‘o valor destinado ao advogado sócio, seria distribuição de lucros, não sendo tributado’, na forma das Leis 9.064-1995 e 12.469-2011 e da Lei Complementar 123-2006.E nesta situação a retenção fixa (seja qual for o percentual) também me pareceu, nesse momento sumário, ensejar melhores estudos”.
“Enfim, Senhor Corregedor, vejo pessoalmente risco de incidentes processuais indesejáveis em processos já findos, com grande prejuízo na atividade jurisdicional e na fase final, quando os autos já estão caminhando para o arquivo eletrônico, gerando mais trabalho aos magistrados em temas que podem talvez não se encaixar no objeto de sua função institucional.”