A Justiça Federal de Goiás deferiu o pedido de liminar em Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO) para dispensar o reconhecimento de firma em procurações apresentadas por advogados no Detran Goiás.
Na fundamentação apresentada pela seccional goiana, foi citado o artigo 5º do Estatuto da Advocacia que garante ao advogado o direito de postular em juízo, ou fora dele, podendo fazer a prova do seu mandato sem que lhe seja exigido o reconhecimento de firma da procuração. Além disso, foi invocado o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, destacando que é prerrogativa do advogado analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração.
Também, alegaram a ilegalidade das condutas praticadas pelo Detran-GO, argumentando que a exigência de reconhecimento de firma em procurações afronta o texto do art. 3º, incisos I e II da Lei nº 13.726/18, além de contrariar o princípio constitucional da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição Federal.
Ao deferir a medida liminar, o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto acolheu os argumentos apresentados pela OAB-GO e ainda rejeitou a defesa preliminar do Detran. Segundo o magistrado, “não pode a Autarquia Ré arvorar-se em defensora do direito à intimidade – que não se esconde ter assento em regra constitucional, especificamente no art. 5º, X – para editar norma infralegal em confronto direto com a norma outrora transcrita”, fundamentou.
Por fim, a fundamentação concluiu que “é de se ter em mente que o Detran-GO deve, necessariamente, e sem qualquer escusa, pautar-se pelos estritos comandos estampados no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, dele não podendo transbordar-se, sob pena de ilegalidade, como se dá na espécie”.