Por solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB-GO), o Diário Oficial do Estado (DOE) trouxe publicado em edição suplementar nesta quarta-feira (15) o decreto 9650/2020 do governador do Estado suspendendo até 4 de maio todos os prazos em processos administrativos de qualquer natureza, em atenção às medidas de isolamento social para combater o avanço do coronavírus.
O entendimento inicial de que a suspensão dos prazos administrativos estariam contemplados pela portaria 099/2020 SEAD não satisfez a OAB-GO, que requisitou a edição do decreto.
Segundo o conselheiro seccional Juscimar Ribeiro, autor do requerimento em conjunto com o presidente Lucio Flavio de Paiva, o governador reconheceu a importância da solicitação para dar segurança jurídica aos operadores do direito que atuam no âmbito da Administração Pública de Goiás.
“A retroação dos efeitos da suspensão dos prazos administrativos alcança o dia 14 de março de 2020 e vem garantir aos advogados e cidadãos o devido processo legal, sem margem para questionamentos dessa matéria processual”, esclarece Juscimar.
O presidente Lúcio Flávio reconheceu a importância da edição do decreto e, em nome da advocacia, estendeu cumprimentos aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado (que manifestaram-se favoravelmente ao decreto em parecer) e da Casa Civil pela atenção a mais um pleito da Ordem Goiana.
Veja a íntegra do decreto aqui e abaixo:
DECRETO Nº 9.650 DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de processos administrativos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Goiás, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 67 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e tendo em vista o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e o disposto no Processo nº 202018037002310,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos até 4 de maio de 2020 os prazos de processos administrativos em curso perante a administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam da prática de atos presenciais.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não obsta a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.
§ 2º Fica também suspenso o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento perante a administração pública do Estado de Goiás.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 14 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO