A correta atuação do CNJ

04/03/2010 Artigo, Notícias

 

O artigo "A correta atuação do CNJ", de autoria do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Ângelo Cançado, foi publicado na edição desta quinta-feira (4) do jornal O Popular.

As recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça que resultaram no afastamento de magistrados no Estado do Maranhão e na aposentadoria prematura e compulsória de juízes e desembargadores no Amazonas e no Mato Grosso deram origem a importante debate sobre se as penas aplicadas não seriam, na verdade, um "prêmio" a quem, de maneira tão grave, tenha infringido os mais elementares princípios da ética e da moralidade, como fartamente demonstrado nos casos em questão.

Parece não restar dúvida de que a melhor punição seria mesmo a simples perda dos cargos e a instauração de ações penais, sem direito à aposentadoria proporcional. No entanto, as sanções aplicadas nessas hipóteses concretas foram dosadas em sintonia com o que prevê a Lei Organiza da Magistratura (LOMAN), ainda em vigor e sem atualização pós Constituição de 1988.

Apesar da relevância da discussão em torno da necessidade de urgente adequação da LOMAN aos princípios constitucionais vigentes, releva observar a dimensão que tomou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sua importância para o processo de depuração das estruturas de funcionamento do Poder Judiciário brasileiro.

Acompanhei, na condição de representante do Conselho Federal da OAB, o julgamento dos processos de dois dos três casos acima referidos, referentes a atos praticados por magistrados do Maranhão e do Amazonas e, nestas oportunidades, pude constatar o quanto foi acertada a criação de um órgão de controle externo do Poder Judiciário. Durante o julgamento que resultou na aposentadoria compulsória do ex-corregedor-geral da Justiça do Amazonas afirmei que o que mais me impressionou no caso é que os fatos estavam acontecendo às escâncaras, de forma pueril e, apesar disto, não havia punição.

Dentre as destacadas atribuições conferidas pela Constituição Federal ao CNJ está a de "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário…" (art. 103-B, § 4º., II da CF). Nos julgamentos aqui referidos, o CNJ disse, perfeitamente, e com observância plena dos direitos constitucionais a ampla defesa e ao contraditório, a que veio, e com certeza continuará a fazê-lo, entretanto, sem querer se transformar, como dito durante os intensos debates travados nos julgamentos, em um grupo de torquemadas.

A atuação do CNJ está a demonstrar que, quanto à sua criação e atribuições, a chamada reforma do Poder Judiciário de 2004, pode ser tida como uma das mais acertadas iniciativas do legislador brasileiro nos últimos anos, afinal, os fatos tem demonstrado que somente um órgão com essa independência e firmeza de propósitos seria capaz de romper com arcaicas e corroídas práticas ainda existentes no Judiciário brasileiro.

A conclusão da inspeção do Conselho Nacional do Ministério Público no MP do Piauí indica que, também aquele Órgão terá de exercer, assim como vem fazendo o CNJ, sua missão fundamental, que é a de fazer aplicar a Constituição Federal, sobretudo quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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