Em julgamento de Apelação movida pela Comissão de Direitos e Prerrogativas (CDP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB/GO), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) cassou na tarde desta terça-feira (14 de novembro) a condenação de advogado por emissão de parecer jurídico em processo licitatório.
No julgamento da Apelação Cível nº 0341228.89, a 2ª Câmara Cível do TJ-GO cassou condenação de advogado em ação de civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-GO), por emissão de parecer jurídico em processo licitatório.
O MP-GO ingressou com a ação civil pública alegando que os réus teriam concorrido para a prática de atos administrativos em desconformidade com o artigo 37 da Constituição Federal e as normas contidas nas Leis 8.666/93 e 9.784/99 e da Lei Orgânica do Município.
Na ação, o MP alegou que houve a contratação de um dos réus (ex – secretário municipal) através de uma empresa de propriedade de seu genitor, para o término de uma obra pública. Por esta razão, teriam os réus, por meio de simulação de competição e licitação dirigida, incidido na prática de atos de improbidade administrativa.
O magistrado de primeira instância julgou procedentes em partes os pedidos iniciais, condenando inclusive um advogado a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil igual a dez vezes a remuneração percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público entre outras sanções.
Apelação
A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO apelou da sentença, que foi julgada procedente hoje pelo TJ-GO, após a realização de sustentação oral pelo presidente da Comissão do Advogado Publicista, Juberto Ramos Jubé.
Em seu apelo, a CDP narrou que postulou o ingresso no feito, na qualidade de assistente do réu, procurador do referido município e advogado inscrito na seccional, contudo, o pedido formulado foi indeferido pelo magistrado singular.
Ainda destacou que o indeferimento do requerimento afronta os preceitos estabelecidos nos artigos 44, II e 49 da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e artigo 50 do CPC/1973 (vigente à época), mormente por existir interesse legal e jurídico do assistente de que a sentença seja favorável a uma das partes.
Defendeu que “o advogado assistido tão somente emitiu parecer de caráter não-vinculativo, estando agindo de acordo com os preceitos éticos estabelecidos pela OAB e, mais que isso, aos preceitos legais e constitucionais, atendendo a toda a sistemática normativa e jurídica vigente e aplicável ao caso versado nos presentes autos.”
Destacou que a sentença proferida “representa uma considerável afronta à advocacia, o que afeta a esfera jurídica da OAB, eis que o causídico assistido não burlou os ditames éticos no exercício de seu mister”. E que os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Municípios possuem garantia de inviolabilidade no exercício profissional.
Ainda ressaltou que o parecer não possui natureza vinculativa e que, por isso, não obriga a administrador à realização do ato, razão pela qual o procurador do Município, na condição de parecerista, não pode ser responsabilizado pela emissão de parecer jurídico não vinculativo em procedimento administrativo.
Expôs que não cabia ao advogado, na qualidade de Procurador-Geral do Município, verificar a veracidade das informações e documentos apresentados, que estavam devidamente registrados nos órgãos de controle dos governos, federal e estadual, com os endereços ali registrados.
Resultado
O Tribunal de Justiça acatou a tese de ilegitimidade passiva ad causam do advogado parecerista, considerando o fato de que o parecer nesses casos é meramente opinativo e não vinculante.
Segundo o presidente da Comissão do Advogado Publicista, Juberto Ramos Jubé, “a tendência é que, em casos semelhantes, o Tribunal tenha o mesmo entendimento que teve no caso atual”.
O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, David Soares, ressaltou que “essa foi uma grande vitória da advocacia, notadamente pela garantia do respeito a suas prerrogativas, especialmente a sua inviolabilidade no exercício profissional”.