Confira o artigo da conselheira seccional e presidente da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-GO, Scheilla de Almeida Mortoza.
A sociedade unipessoal de advocacia e a alteração no EOAB promovida pela lei nº 13.247/2016
Em 12 de janeiro do corrente ano, entrou em vigor na data de sua publicação, a Lei n. 13.247/2016, que promoveu alterações no Estatuto da Advocacia e da OAB, passando a permitir, além da sociedade simples, a sociedade unipessoal de advocacia.
Este modelo de sociedade, tão esperada pelos advogados em todo o Pais, passa a ser um notável meio do advogado exercer seu ofício de forma regular, pois permitirá que o profissional faça o registro da sociedade perante a sua Seccional e junto aos demais órgãos oficiais, saindo da informalidade de gerando, com isso, renda e desenvolvimento.
Hoje, em virtude dos critérios fixados nas alterações promovidas pela referida Lei n. 13.247/2016, o advogado que tiver a intenção de constituir uma sociedade unipessoal, deverá seguir as exigências previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no respectivo Regulamento Geral e no Provimento n. 112/2006, do CFOAB, além das que fizeram constar da referida Lei, dentre elas, a exigência de ser inscrito na Seccional do registro, a vedação de participação do advogado em outras sociedades ou constituir outra sociedade com a mesma natureza, a vedação da constituição como sociedade empresarial, fazer uso de nome de fantasia e realizar atividades estranhas a advocacia.
Como as regras para elaboração das sociedades em geral estão contidas no Provimento n. 112/2006, o advogado deverá ter a cautela de que, no caso de contrato social da Sociedade Unipessoal de Advocacia, o mesmo emprestará seu nome, completo ou não, para a formação da razão social da sociedade, acrescendo ao nome o termo “Sociedade Individual de Advocacia”.
Ao fazer a opção pelo novo modelo criado pela Lei n. 13.247/2016, a nova sociedade poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL, que permite alíquotas tributárias mais favoráveis e pagamento unificado dos tributos federais, estaduais e municipais, fato que ganhou destaque nas conquistas de toda a Classe e do Conselho Federal com o advento da nova Lei, com um diferencial que permita ganhos tributários aos profissionais de menor renda, como salientado pelo Presidente Nacional da Entidade.
Para o Presidente Lúcio Flávio, a alteração no Estatuto da Advocacia e da OAB traz uma expectativa de um ingresso maciço de colegas advogados que virão para a legalidade e que atualmente encontram-se alijados no aspecto jurídico e tributário.
A Comissão de Sociedades da OAB, Seção de Goiás, já se encontra apta a receber os pedidos de registro da nova Sociedade Unipessoal de Advocacia, colocando-se a disposição dos colegas para as orientações que se fizerem necessárias, inclusive disponibilizando, no Cartório, os contatos de seus membros para esclarecimentos, em casos de eventuais dúvidas.