O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente o pedido da juíza Maria das Graças Gonçalves Oliveira para que a OAB-GO a indenizasse por danos morais em razão de nota de desagravo. A decisão foi do Juiz Federal Substituto Eduardo Pereira da Silva. Em 2010, durante audiência, houve desentendimento que resultou na retirada do advogado Carlos Alberto Valente Júnior da sala por força policial e, posteriormente, a OAB-GO publicou nota de desagravo em desfavor da juíza.
Ao defender que nota de desagravo não causa indenização por danos morais, o juiz lembrou que este direito do advogado está previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), objetiva a defesa das prerrogativas profissionais, e que a OAB-GO seguiu, pari passu, o que diz o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia quanto aos atos que precedem a publicação da nota, tendo sido a magistrada notificada para esclarecer quanto aos fatos ocorridos, o que não aconteceu.
O juiz reconheceu a inexistência de dano moral e que, ao contrário do alegado pela referida juíza, “não há na nota de desagravo qualquer ofensa pessoal dirigida à magistrada”. Em nenhum momento, a Seccional Goiana utilizou-se de “expressões desonrosas ou atribuiu características que implicassem na violação de sua honra e boa fama”. Lembrou ainda que a própria Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região publicou nota de desagravo em defesa da juíza e contra a OAB-GO. Maria das Graças Gonçalves ainda foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO