A juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, baixou a Portaria 02/12, que dispõe sobre as pessoas autorizadas em alvará judicial. A medida foi tomada em vista do grande número de processos que trata da expedição de alvarás e dos vários requerimentos de advogados para que os alvarás sejam expedidos em seus nomes, em vez do nome da parte beneficiária.
Conforme a portaria, a autorização para levantamento de valores poderá ser feita em nome do advogado, desde que esteja regularmente constituído nos autos, não seja substabelecido e conste no mandato poderes especiais para receber alvarás, valores e dar quitação. No caso de advogado substabelecido, com ou sem reserva de poderes, poderá ser autorizado a levantar valores se o mandato original obedecer ao artigo anterior e o instrumento de substabelecimento constar a expressa anuência da parte.
Quaisquer outros tipos de alvarás que não sejam para levantamento de valores terão como autorizada somente a parte legitimada. Além disso, não é permitido o levantamento de valores por estagiários e, nos casos de liberação de crédito diretamente ao credor, se o advogado tiver juntado previamente aos autos o contrato de honorários, o juiz poderá determinar que tal verba lhe seja paga diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já a pagou.
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO