Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) conheceu e deu provimento a recurso de apelação, em que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) atuou como terceira interessada (“amicus curie”), cassando sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, que havia condensdo dois advogados ao pagamento de custas judiciais por suposta litigância predatória/fraudulenta, e assim determinando o a restauração e prosseguimento da ação.
A decisão, proferida na sessão ordinária desta terça-feira (25/02), foi relatada pelo desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que votou pelo afastamento da condenação dos advogados ao pagamento das custas do processo, visto que esses encargos não podem ser direcionados ao defensor no exercício de suas atividades e tal medida não se inserir no poder geral de cautela, cabendo exclusivamente à OAB sindicar os atos dos advogados. O desembargador, porém, manteve o reconhecimento da litigância predatória dos advogados.
O desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior abriu a divergência nesse ponto, ao avaliar a inexistência de litigância predatória. “Em uma comarca de pequeno porte, é natural que um só advogado se especialize em determinada matéria. Além do mais, o órgão correicional ético da advocacia é a OAB. A postura correta seria notificar a OAB. O processo foi extinto sem resolução de mérito, e quem acabou sendo penalizado foi o jurisdicionado, sem a devida prestação jurisdicional. Essa questão deveria ser resolvida em um ambiente administrativo. Não reconheço litigância predatória.”
Após a abertura do áudio da audiência, no qual a oitiva do autor e as manifestações do juiz puderam ser averiguadas por todos durante a sessão no TJGO, o juíz substituto em 2º Grau Antônio Cézar Pereira Meneses e o desembargador presidente Carlos Alberto França, acompanharam a divergência, para além de excluir a penalidade imposta aos advogados como já previsto no voto do relator, também reconhecer ausência de litigância fraudulenta/predatória e anular a sentença. A juíza substituta em 2º Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo acompanhou o relator.
Com o placar de 3×2, a Câmara cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Sustentação oral
Antes da decisão, o conselheiro federal Pedro Paulo Medeiros sustentou a nulidade do “decisum” por ofensa direta às prerrogativas da advocacia. “Os advogados foram devidamente contratados para discutir a retenção indevida de valores da conta de seu cliente pelo banco. Na audiência de instrução, o consumidor/autor disse expressamente conhecer os advogados e os ter contratado. O juiz, porém, determinou a saída dos defensores da audiência, violando expressamente o Estatuto da Advocacia. Este ponto configura nulidade do julgamento. Não se pode confundir legítima advocacia especializada e reiterada em certa área jurídica com litigância fraudulenta, sendo que essa última deve ser combatida por todos os atores da Justiça”, afirmou.
Pedro Paulo ainda destacou que, na sentença, o juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia declarou a existência de litigância predatória e determinou o pagamento dos encargos e custas pelos advogados.
O subprocurador de Prerrogativas da OAB, Luís Felipe Santana Araújo, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. “O juiz deveria ter aberto prazo para os advogados se manifestarem. No entanto, foram retirados da audiência, e todos os atos processuais foram realizados sem a presença de patrocínio. Houve, claramente, violação das prerrogativas”, afirmou.