Em acórdão publicado nesta sexta-feira (24 de maio), o Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que o Tema de Repercussão Geral n.º 1255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte. A decisão veio no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.412.069, relatado pelo ministro André Mendonça.
A deliberação veio em consonância com o pedido conjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que solicitou ao STF a limitação do julgamento do tema às causas com a Fazenda Pública, conforme o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando às causas que envolvem apenas agentes privados.
“De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade”, destaca o acórdão.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, enfatizou a importância da conquista para advocacia. “É uma grande conquista, pois este tema se refere justamente à defesa das nossas prerrogativas quanto ao pagamento de nossos honorários. A fixação de honorários, quando em causas privadas, deve ser baseada no limite previsto pelo CPC, e a decisão do STF acolhendo o pedido da Ordem afirma que as demandas apresentadas pela advocacia estão sendo solucionadas, ” disse.
“A decisão do STF assegura que as causas envolvendo partes privadas não sejam afetadas em razão deste debate que hoje se trava na Corte acerca dos honorários fixados em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada”, declarou o presidente da OAB Nacional, Betto Simonetti.
Com o acórdão, prevaleceu o entendimento de que, nas disputas entre entes privados, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: CFOAB