Ementários

Processo nº 201305157

06/12/2017

PROCESSO nº 201305157. EMENTA: RECURSO – DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISOS XX, XXI E XXV da Lei 8.906/94. 1. Devidamente ofertado prazo para oferecimento de razões finais, não há que se falar em nulidade pela parte Requerente não ter apresentado. 2. Para o Representado que não for encontrado ou ficar revel, será nomeado Defensor Dativo para oferecer Defesa Prévia, nos termos do art. 59, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Mantida a decisão do TED que conheceu transgressão ético-disciplinar quando da não correta prestação de contas ao cliente. 4. Recurso conhecido e totalmente desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Goiânia, 06 de dezembro de 2017. Ass: Jacó Carlos Silva Coelho, Presidente. Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino, Relator.

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