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PROCESSO N° 2013/03905

17/06/2015

PROCESSO N° 2013/03905 (apenso ao processo 2013/03907). Assunto: Recurso. Representação Ético-Disciplinar. EMENTA: Imputação A Terceiro De Fato Definido Como Crime. Não Configuração. É Inadmissível Quanto A Tipicidade A Presunção de prática de conduta caluniosa. A prova de que o advogado imputou a terceiro fato definido como crime deve ser robusta e indene de dúvidas, o que não ocorreu no caso em tela. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos DECIDIU o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados – Seção Goiás, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e preliminarmente dar parcial provimento ao do primeiro Recorrente F. S. N. apenas no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do mesmo, e no mérito, Negar Provimento A Ambos Os Recursos. Neliana Fraga de Souza – Relatora. Enil Henrique de Souza Filho – Presidente.

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