PROCESSO Nº 2010/6132
06/05/2015
PROCESSO Nº 2010/6132. Rcte: F. S. N. Rcdo: OAB-GO. Relator: Conselheiro Alex Araújo Neder. EMENTA: Embargos de Declaração. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição não há em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Para que o recurso supere o óbice de admissibilidade do art. 75 da Lei nº 8.906/94 e seja conhecido, não basta a simples menção a dispositivo legal tido por violado, exigindo-se do recorrente o enfrentamento expresso dos fundamentos da decisão recorrida, com indicação precisa do ponto ou pontos nos quais a decisão recorrida teria violado ditos dispositivos legais, sem que seja necessário nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 3. In casu, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, protocolo nº 2010/6132, figurando como representante e representada as partes acima, ACORDAM os integrantes do Egrégio Conselho Seccional da OAB Goiás, unanimemente, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, com base no disposto nos artigos 68 e 77, da Lei 8.906/94, tudo nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Goiânia, 06 de maio de 2016. Enil Henrique de Souza Filho Presidente. Alex Araújo Neder Relator.