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PROCESSO Nº 2011/00005

20/05/2015

PROCESSO Nº 2011/5. Recte.: A. O. C. Rcdo: OAB-GO. Relator: Cons. Antônio Paulo Luzzi. EMENTA: Substabelecimento com assinatura falsa. Comparecer aos autos em fase do cumprimento da sentença, visando o recebimento dos honorários de sucumbência. Ato contrário à lei. Fraude processual. Infração prevista no artigo 34, inciso XVII. Aplicável a pena de suspensão prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94. 1- o uso indevido de substabelecimento do mandato procuratório com assinatura falsa confirmada pelo substabelecente para fim de recebimento de honorários advocatícios em processo judicial acarreta fraude processual passível da correspondente sanção disciplinar. 2 – após análise das circunstâncias previstas no artigo 40 do EAOAB a pena de multa pode ser somada à suspensão da atividade profissional, nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94. 3 – Decisão do TED reformada parcialmente. 4 – Recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade, para reduzir a sanção de suspensão do exercício profissional de 18 (dezoito) meses, mais a multa de 3 (três) anuidades, para a pena de suspensão de 07 (sete) meses e manter a multa, cumulada, de três anuidades, de acordo com os artigos 34, inciso XVII; 37, inciso I, §1º; 39 e 40, todos da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ao Conselho Seccional nº 2011/5, que tem como Rpto/Rcte o adv. A. O. C. e como Rpte/Rcdo a OAB-GO, acordam os Conselheiros integrantes do Conselho Seccinal da OAB-GO, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. Goiânia, 20 de maio de 2015. Enil Henrique de Souza Filho – Presidente. Antônio Paulo Luzzi – Relator.

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