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PROCESSO Nº 2011/4373

15/04/2015

PROCESSO Nº 2011/4373. Rectes: J. P. R. e L. R. P. Recdo: B. F. S. Relator: Conselheira Arlete Mesquita. EMENTA: Representação ético-disciplinar – Ausência de provas – Presunção da inocência – Representação desacompanhada de provas mínimas ao alegado – Improcedência. A representação disciplinar contra advogado, obrigatoriamente, deve ser fundada em provas irrefutáveis quanto a suposta infração disciplinar. Não havendo prova cabal dos fatos alegados pelo representante em face do representado, não há que prosperar a pretensão, o que impõe a improcedência da representação por ausência de prova mínima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores integrantes do Conselho Seccional, por unanimidade de votos, julgar pela improcedência da representação, na conformidade do relatório e voto da Relatora, que integram o presente julgado. Goiânia, 15 de abril de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente. Arlete Mesquita, Relatora.

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