Processo nº 2011/5885
18/03/2015
PROCESSO Nº 2011/5885. Recte: M. B. S. Recdo: OAB/GO. Relator: Conselheiro Murillo Macedo Lôbo. EMENTA: Extravio de documentos que estavam sob a responsabilidade do representado, sem autorização judicial. Infração caracterizada. Suspensão. Impossibilidade. Vedação constitucional a aplicação de pena por analogia. Infração ao artigo 2º. Caput e 44 do Código de Ética e Disciplina. Pena de censura convertida em advertência. Art. 66, II c/c parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1. Não é lícito ao advogado retirar sumariamente, sem substituição e sem autorização do juízo do feito, documentos que se encontravam sob sua responsabilidade. Conduta vedada pelos artigos 2º e 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. Demonstrada a primariedade do representado e a ausência de prejuízo no caso concreto, deve ser a pena de censura convertida em advertência. Inteligência do parágrafo único do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordamos integrantes do E. Conselho Seccional da OAB/GO, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a decisão impugnada, no sentido de aplicar ao Recorrente a pena de censura convertida em advertência, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 18 de março de 2015. Enil Henrique de Souza Filho, Presidente do Conselho Seccional. Murillo Macedo Lôbo, Relator.