Processo nº: 202208044
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
Data da sessão: 06/02/2024
EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO CODIGO DE ÉTICA. FALTA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistência de provas colhidas na instrução processual que colabore os fatos descritos na representação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da __5___ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação disciplinar no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.