Processo nº: 202212136
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 21/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS À REPRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor da representada, a sua absolvição é inevitável ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente acórdão.