Processo nº: 202104917
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÈTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELOS REPRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. Restou provada na defesa que os representados agiram dentro da forma éticadisciplinar e tão pouco mantiveram conduta incompatível com a advocacia, a improcedência da representação é a medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM por unanimidade os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em face dos advogados representados, nos termos do voto do Relator.