Processo nº: 202314898
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LORENA CRISTINE SILVA MARTINS
Data da sessão: 08/12/2023
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. ERRO DE JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XIX E XXI, DO ARTIGO 34 e PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 37, AMBOS DO EOAB. ERRO DE JULGAMENTO NA DOSIMETRIA APLICADA NA PENA DE SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO AO INCISO XX, DO ARTIGO 34 ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DE CIRSCUSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO EOAB E CONSIDERAÇÃO DE CIRCUSTÂNCIA AGRAVANTE. REVISÃO DA SANÇÃO DE CENSURA APLICADA POR DIGRESSÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO EAOAB ANTE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de erro de julgamento ante a defesa patrocinada nos autos da representação éticodisciplinar. Contraditório e ampla defesa respeitado. 2. Ocorrência de erro de julgamento na aplicação das sanções impostas previstas nos incisos XIX e XX, do artigo 34, do EOAB, na prorrogação da suspensão do exercício profissional prevista no artigo 37, parágrafo segundo, do EOAB, onde o afastamento das sanções é medida que se impõe. 3. Desconstituição da pena de suspensão imposta ao propositor pela infração disposta no artigo 34, inciso XX, do EAOAB, no processo ético-disciplinar objeto da presente revisão, ante a demonstração de erro de julgamento na dosimetria adotada já que não foi considerada a existência de circunstância atenuante prevista no EOAB e tão somente considerada circunstância agravante, devendo ser imposta sanção de 1 (um) mês de suspensão combinada com multa de 1 (uma) anuidade atualmente praticada pela OAB/GO. 4. Desconstituição da pena de censura aplicada no processo ético-disciplinar aqui revisado por infração ao artigo 34, inciso IX, do EOAB, ante a aplicação do Princípio da Consunção. 5. Necessidade de aplicação do instituto da detração previsto no artigo 42, do Código Penal. 6. Revisão julgada parcialmente procedente
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar parcialmente procedente, em conformidade com o voto prevalecente do Advogado Alex Silva, que apresentou divergência.