Ementários

Processo nº: 202205445
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. QUESTIONAMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS E DE VALORES CONTRATADOS. HIPÓTESE DE LOCUPLETAMENTO. IMPROCEDENCIA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDENCIA, OFENSA AO ARTIGO 34, INCISO XXI DO EAOAB. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE 30 DIAS PRORROGADO ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO LIMITE DE 12 MESES. 1. É obrigado ao advogado realizar a prestação de contas para seu cliente, não só de despesas processuais e extraprocessuais, mas principalmente de valores recebidos de terceiros decorrente dos poderes outorgados em procuração ad judicia, do contrário é caracterizada infração do art. 34, XXI da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. 2. Penalidade: suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, no limite de 12 meses
ACÓRDÃO: . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação, e aplicar ao representado, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas no limite de 12 meses, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Consigno que a Juiza Relatora refluiu do seu voto e seguiu o voto, ementa e acórdão da Juíza Revisora.

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