Ementários

Processo nº: 202333853
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 23/11/2023
EMENTA: ORGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO PREENCHIDOS. ERRO DE JULGAMENTO. DECISÃO SANCIONATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO CONHECIDO E PROCEDENTE. MERITO APRECIADO. 1 – O pedido de revisão não é recurso, mas sim uma excepcional ação autônoma de impugnação da decisão administrava transitada em julgado. 2 – Trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrido antes da autuação da ação de revisão. 3 – As provas documentais colacionadas ao caderno processual desabonam a decisão colegiada condenatória proferida no processo éticodisciplinar originário. 4 – Locupletamento às custas do Cliente, então Representante desconfigurada. 5 – O Autor teria direito a monta superior ao do Cliente. Todavia, para não incidir em infração ética, repassou-lhe exatamente a metade do total auferido. A certa outra metade destacada como honorários advocatícios. 6 – Demonstração com calculos matemáticos simples, confrontando o valor levantado com o alvará judicial e a importância repassada ao Cliente, Representante na demanda deontológica de fundo. 7 – As alegações do Representado, aqui Autor, tal como as correlatas provas, repetidas vezes invocadas, tanto na defesa previa quanto em razões finais. 8 – Perceptível erro de julgamento e decisão condenatória exarada no eixo contrário à evidência dos autos. 9 – Erro de julgamento ocorre quando as circunstâncias cruciais ficam despercebidas, à margem do julgador na apreciação do caso concreto. 10 – Impugnação conhecida. 11 – Amparo legal no Art. 73, §5º, da Lei nº 8.906/94, Art. 68 do CED/OAB e Art. 61-A do RITED/OAB/GO e, respectivamente, Art. 68 da Lei nº 8.906/94 c/c Art. 621, Inc. II, do CPP – Código de Processo Penal. 12 – Julgamento totalmente procedente. 13 – Decisão colegiada sancionatória exarada nos autos do feito ético-disciplinar nº 2022/05430 reformada. 14 – Autor absolvido. 15 – Efeitos a decisão liminar outrora concedida, cessados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes deste Órgão Especial, por maioria, em conhecer e julgar procedente, com resolução do mérito, o Pedido de Revisão nº 2023/33853, reformando a decisão condenatória exarada nos autos da Representação Ético-disciplinar nº 2022/05430, e, por consequência, absolver o Autor, nesta Representado, tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação, vencido o voto divergente que rogava pelo conhecimento do feito revisional e, de ofício, conversão da sanção de suspensão das atividades profissionais (Art. 34, Inc. XX, da Lei nº 8.906/94) para censura, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado (Art. 34, Inc. IX, de Lei nº 8.906/94).

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