Ementários

Processo nº: 202327592
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 23/11/2023
EMENTA: CONSULTA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL CONTRA EX-CONSTITUINTES (CLIENTES). POSSIBILIDADE. QUARENTENA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste proibição ético-disciplinar, tampouco prazo de quarentena ou restrição de assuntos, que impeça o advogado de ajuizar demandas judiciais ou prestar assessoria jurídica contra ex-constituintes (clientes), ainda que relativas a exempregadores ou terceirizados para os quais tenha prestado serviços profissionais, desde que observadas as diretrizes veiculadas no art. 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e que as referidas atividades advocatícias não ostentem a natureza jurídica de patrocínio infiel ou tergiversação (art. 355, parágrafo único, do Código Penal), nem contrariem expressa orientação sua manifestada anteriormente. 2. O exercício da advocacia contra ex-clientes não se confunde ou se equipara com a infração de captação ilícita de clientela (na qual está contida a ideia de concorrência desleal com os demais colegas de profissão), prevista no art. 34, inciso IV, da Lei federal n. 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, por maioria, em conhecer da consulta para, à unanimidade, no mérito, respondê-la no sentido de que: (a) Inexiste proibição ético disciplinar, tampouco prazo de quarentena ou restrição de assuntos, que impeça o advogado de ajuizar demandas judiciais ou prestar assessoria jurídica contra ex-constituintes (clientes), ainda que relativas a ex empregadores ou terceirizados para os quais tenha prestado serviços profissionais, desde que observadas as diretrizes veiculadas no art. 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e que as referidas atividades advocatícias não ostentem a natureza jurídica de patrocínio infiel ou tergiversação (art. 355, parágrafo único, do Código Penal), nem contrariem expressa orientação sua manifestada anteriormente; e que (b) o exercício da advocacia contra ex-clientes não se confunde ou se equipara com a infração de captação ilícita de clientela (na qual está contida a ideia de concorrência desleal com os demais colegas de profissão), prevista no art. 34, inciso IV, da Lei federal n. 8.906/1994.

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