Processo nº: 202209941
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): JACYARA STHEFANNE CARVALHO FREITAS BRUNEAU
Data da sessão: 22/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONLUIO ENTRE ADVOGADOS. ACORDO FIRMADO SEM CONSENTIMENTO DO ANTIGO PATRONO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE EM AVISAR AO CAUSÍDICO DE QUE ELE SERÁ SUBSTITUÍDO NO PROCESSO COMPETE AO CLIENTE E AO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO, NÃO PODENDO SE EXIGIR TAL CONDUTA DA PARTE CONTRÁRIA. O ADVOGADO NÃO DEVE ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar pela improcedência da representação em face de O.P.Z.J, e pela procedência da representação em face de R.C.G, uma vez que restaram preenchidos os requisitos em desfavor desta Representada, VOTO pela imposição da pena de censura à advogada R.C.G, pela análise dos antecedentes, nos termos do art. 34, inciso VIII c/c art. 36, inciso I, do EAOAB, tudo nos termos do voto da Relatora, que é parte integrante.