Processo nº: 201802829
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO
Data da sessão: 16/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DA PARTE REPRESENTANTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI CHAMADA A SE MANIFESTAR NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 O conjunto probatório não demonstrou de forma cabal, o que fora alegado. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2 – Cabe ao representante juntar aos autos da representação provas documentais e/ou testemunhais que demonstrem o cometimento de infração ético-disciplinar pelos representados. 3 – Inexistindo prova de que houve, por parte dos advogados, a prática de infração ético disciplinar ou violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB é de se julgar improcedente a representação 4 Representação julgada improcedente, por não ficar comprovada a prática de conduta que caracterize infração ética.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 201802829, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE, uma vez que não restou comprovada a prática de conduta pelos advogados representados que caracterize infração ética tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015 CFOAB), com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.