Ementários

Processo nº: 202209129
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 22/11/2023
EMENTA: RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE A ACORDO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ADVOGADO REPRESENTADO SEM REPASSE AO TITULAR DO CRÉDITO. VALORES DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI, DO ARTIGO 34 DO EAOAB. É DEVER DO ADVOGADO QUE EFETUA LEVANTAMENTO DE VALORES RESULTADO DE PROCESSO JUDICIAL, PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DOS VALORES RECEBIDOS, SENDO INACEITÁVEL QUE SE LOCUPLETE DAS QUANTIAS LEVANTADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação, e aplicar ao representado, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobrestamento que perdurará até que o representado satisfaça integralmente a dívida e apresente a devida prestação de contas, corrigida monetariamente, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94.

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