Processo nº: 202005553
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO ROBERTO RESENDE NASCIMENTO
Data da sessão: 07/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PEDIDO DE VISTAS. ACESSO DIFICULTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL REGULAR. INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO AO ACESSO E CÓPIA DE QUAISQUER PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS EM QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.O advogado tem direito de vistas e obtenção de cópias de quaisquer processos judiciais ou administrativos em quaisquer órgãos ou grau de jurisdição. 2. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do regular exercício profissional ao advogado por eventuais atos ou manifestações dentro dos limites legais. 3. A Lei de Acesso à Informação é regra geral a ser afastada pela regra específica que garante o acesso aos autos para o advogado. 4. Dificuldades ou negativas de acesso impostas pela Administração Pública ao advogado em regular exercício profissional, ainda que fundamentados em decreto municipal destoante da previsão constitucional e leis federais podem e devem ser combatidas legalmente pelo advogado, não configurando qualquer infração ético disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, atendido o quórum de instalação, acordam os integrantes da 5ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação em referência. Transitado em julgado, à Secretaria para baixa e arquivamento.