Processo nº: 202109075
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): JOSE LUCIANO TEODORO DA COSTA
Data da sessão: 07/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO ILEGAL E A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA- INFRAÇÃO CARACTERIZADA. 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2 – No caso vertente, o Representante logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, havendo conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3. PRESENÇA de provas suficientes a caracterizar a infração ética: anunciar a prestação de serviços advocatícios e decisões judiciais em rede social, com intuito de captação irregular de clientela, cometendo a infração ética contida nos arts. 34, IV do Código de Ética e Disciplina da OAB 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator.