Processo nº: 201803091
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): REJEANNE ROSA DE ALMEIDA RIBEIRO
Data da sessão: 05/10/2023
EMENTA: PRAZO QUINQUENAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.906/94, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares contada a partir da data de protocolo do formulário de representação, conforme esclarece a Súmula 01/2011 do Conselho Pleno (COP). Depreende-se dos autos que a Representação se deu em 16/02/2018 cujo prazo prescricional completou seu curso em 15/02/2023. Deste modo, em se tratando de matéria de ordem pública, declaro a prescrição desta representação, devendo a secretaria proceder com o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, reconhecer de ofício a prescrição da representação em virtude do exaurimento do prazo quinquenal para análise e julgamento, inteligência do artigo 43 do EAOAB, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.