Processo nº: 201906982
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 05/10/2023
EMENTA: SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CLIENTE Advogado que substabelece sem poderes, deixa o processo, sem notificar seu constituinte, viola o artigo 24, parágrafo 1º do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, impondo a necessidade de medida pedagógica. Assim, resta configurada a infração disciplinar prevista no Art. 36, II e passível da sanção prevista no art. 35, I, do EAOA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, aplicando ao representado a sanção de censura, porém, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido ao quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.