Processo nº: 202206687
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
Data da sessão: 20/09/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO REPRESENTADO, ENTENDER QUE NÃO FICOU CONFIGURADO A INFRAÇÃO DO REPRESENTADO. RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO SEGUNDO REPRESENTADO. CULPA GRAVE. SE PASSOU POR OUTRA PESSOA DURANTE AUDIÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICADO SUSPENSÃO PREVENTIVA POR 90 DIAS. fixo a sanção de suspensão por 90 dias, aplicação da detração do período já cumprido pela suspensão preventiva. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906/94. Representados sem condenação anterior, mas com sanção de suspensão preventiva aplicada. art. 34, inciso xxv c/c art. 37, I, ambos da Lei 8.906/94 (EAOAB), à sanção de suspensão pelo período de 90 dias, violação a preceito do Código de Ética e Disciplina. Comprovada a prática de infração ético disciplinar. Violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Julgado procedente a representação por unanimidade. Julgado improcedente a favor do primeiro representado por unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da 13ª Turma da Seccional da OAB-GO, por unanimidade, absolver o primeiro representado, e em conhecer a sanção de suspensão por 90 dias. em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, em desfavor do segundo representado, e a improcedência a favor do primeiro representado. Presidente da 13ª Câmara do TED/OAB/GO – Dr. Gilson César Rodrigues. Juiz Relator: Luiz Humberto Miranda Rocha. Goiânia, 20 de setembro de 2023.