Processo nº: 202204208
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): ALEX JOSÉ SILVA
Data da sessão: 31/08/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 34, INCISO XXVIII DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME INFAMANTE. NECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Constitui infração disciplinar o causídico praticar crime infamante, conforme art. 34, XXVIII do EAOAB. 2. A Representação Ético Disciplinar originária de ação penal precisa estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da materialidade e autoria, especialmente na hipótese de eventual prática de crime infamante. 3. Ausência de sentença penal condenatória, para se configurar a prática de CRIME INFAMANTE, quando a conduta analisada se embasa em denúncia formulada pelo Ministério Público em PROCESSO penal, é prudente e necessário se aguarde a decisão final da ação penal. Defeso a pena de exclusão do art. 38, inciso II da lei 8.906/94. 4. Ausência de sentença penal condenatória, não há que se falar em infração disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação em face da representada Dra. Nara Poliana Pinto OAB/GO nº 36.160, nos termos do voto relator.