Processo nº: 202202329
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): MARCUS VINICIUS SILVA COELHO
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: 7ª Câmara TED-GO. ALEGAÇÃOES DE NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DE INTERESSE CONFIADO AO PATROCINIO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas capazes de deixar clara a materialidade do representado quanto ao cometimento da infração. 2. Inexistência nos autos prova no sentido de ter o advogado agido de forma negligente no exercício de seu munus, afastada resta a possibilidade de reconhecimento da pratica da infração ético disciplinar 3. Ausente, por outro lado, a prova de culpa grave por parte dos causídicos, não há que se falar que o mesmo prejudicou interesse confiado ao seu patrocínio, ainda com a comprovação de que o trabalho foi devidamente realizado, todavia, sem êxito na procedência da causa. Acordão: Por unanimidade, jugado improcedente a representação ética disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.