Ementários

Processo nº: 202333116
Voto: por unanimidade
Presidente da turma:: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão:01/01/2023
EMENTA: : PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA (§3°, DO ART. 70, DA LEI 8.906.94). PROCEDÊNCIA. PROCESSO CRIME EM ANDAMENTO POR POSSÍVEL PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ESTELIONATO E PRISÃO EM FLAGRANTE POR DELITO DIVERSO. UTILIZAÇÃO DO OFÍCIO DE ADVOGADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. 1. O procedimento cautelar de suspensão preventiva é medida de minimização dos efeitos da repercussão prejudicial à imagem da advocacia, já que busca dar resposta à classe e, de certa forma, à opinião pública. 2. Para o convencimento acerca da existência do fato (materialidade) e de indícios suficientes de autoria, não é necessária a certeza da ocorrência do fato infracional e, tampouco, a certeza da sua autoria mas sim, deve o julgador se certificar de que existem os elementos probatórios mínimos para se convencer da provável ocorrência da prática infracional grave – de repercussão negativa – pelo representado. 3. No caso, há a comprovação dos indícios da prática do ato ilícito pelo representado mediante a utilização da profissão de advogado para a prática de diversos crimes de estelionato (art. 171, §4º, c/c cart. 61, inciso II, alínea “g”, todos do Código Penal) tentados e consumados contra cliente causando-lhe enorme prejuízo pecuniário, além de sua autuação em situação de flagrância por crime de posse irregular de arma de fogo e munições (art. 12, da Lei n° 10.826/2004). 3. Preenchidos os requisitos legais (Súmula 01 do TED), deve-se decretar a suspensão preventiva dos representados por (1) até 90 dias ou (2) até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro, ressalvada a possibilidade de nova decretação, caso seja aplicada pena de exclusão ao acusado no processo principal e desde que preenchidos os requisitos da medida cautelar e respeitada a ampla defesa e o contraditório. 4. Procedimento cautelar julgado procedente
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do procedimento cautelar para julgá-lo PROCEDENTE e SUSPENDER PREVENTIVAMENTE o representado RAFAEL RODRIGUES SOUSA – OAB/GO nº 26.107 por até 90 dias ou até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro.

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