Processo nº: 202326843
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO
Data da sessão: 27/04/2023
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. INEXISTENCIA DE TODOS OS REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA ADVINDOS DE GRAMPO DE PARLATÓRIO. NÃO ADMISSÃO. SUSPENSÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA. 1. O procedimento cautelar, deve ser analisado com base na previsão legal expressa no artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e do artigo 71, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB e, especialmente, nos termos da Súmula 01/2020 deste Tribunal de Ética e Disciplina, a fim de verificar se estão presentes todos os requisitos autorizadores para o deferimento da suspensão preventiva da Representada. 2. Não se admite a violação do sigilo profissional, por meio de grampo em parlatório, para fins de verificação de existência de indícios suficientes de materialidade da infração disciplinar e de autoria. 3. Suspensão preventiva não decretada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202326843, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por maioria de votos julgar pela IMPROCEDENCIA a SUSPENSÃO PREVENTIVA da advogada LUANA LOPES BRAZ, com o consequente arquivamento do processo. Ficou vencida a relatora quanto aos fundamentos para a improcedência, fazendo a devida adaptação ao voto, pois prevaleceu, por maioria, a divergência de fundamentação apresentada pela Juíza Neliana Fraga de Sousa na sessão. Restou vencida ainda a segunda divergência que entendia pela procedência da representação.