Processo nº: 202202374
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): PAULA ALEXANDRINA VALE DE MEDEIROS
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO AO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS ORAIS QUE COMPROVEM A INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE INTIMADA PARA JUNTAR AO PRESENTE FEITO A PROVA DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, QUEDOU-SE INERTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Para a procedência da representação ético-disciplinar, faz-se necessária a presença de documentos e/ou provas orais que comprovem o eventual abandono de causa, sob pena de improcedência, ao teor do artigo 57 do CEDOAB. 2. Não tendo sido juntada ao feito a prova de que o Representado teria sido intimado para comparecimento em audiência, a improcedência da representação é medida que se impõe. 3. A ausência de provas e o respeito ao princípio da presunção de inocência, impõem a absolvição do representado. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, observado o quórum de instalação e votação, acordam os integrantes da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, com o imediato arquivamento dos autos, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.