Processo nº: 202106598
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO
Data da sessão: 10/08/2023
EMENTA: FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR COM TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS POSTERIORES. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINSÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1. O princípio da economia processual é uma tentativa de poupar qualquer desperdício de trabalho, tempo ou despesas na condução do processo, que possa travar o curso do processo. Entretanto, só terá eficácia se for compatibilizado com o princípio do devido processo legal, insculpido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LIV, que apresenta todas as demais garantias processuais. 2. Conforme estabelecido pelo novo CPC, somente poderá haver o juízo de retratação em caso de Indeferimento Liminar, mediante recurso da parte no prazo de 05 dias (Artigo 331 do NCPC). 3. Há que se reconhecida a coisa julgada formal ocorrida na presente representação e declarar a extinção sem análise de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar extinta a representação sem análise de mérito.