Processo nº: 201809382
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
Data da sessão: 11/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DELCLARAÇÃO OMISÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRENCIA. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Ausência de provas de omissão ou contradição. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por maioria, em conhecer os embargos declaratórios e nega-lhes provimento nos termos do voto do Relator.