Processo nº: 202204459
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ATUA CONTRA EX-CLIENTE. PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRÁRIAS APROVEITANDO-SE DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU DE SEGREDOS DO EX CLIENTE. AUSÊNCIA. DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Para a caracterização de condutas atentatórias aos artigos 19 e 20, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é imperioso ‘restar demonstrado que o advogado tinha de fato conhecimento de informações privilegiadas ou segredos de seu ex-cliente e os usou em ação contra este ou que o representado tenha participado de produção de ato jurídico do qual quer impedir a produção dos efeitos jurídicos dele esperados. Na falta de provas, a representação deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de absolver o representado da conduta que lhe foi imputada, nos termos do voto do Relator.