Processo nº: 202006301
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
Data da sessão: 04/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Comprovação pelo Representado do cumprimento de suas obrigações, e, chamado para o contraditório, manteve-se inerte o Representante. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo. Infração disciplinar não caracterizada. A presunção de inocência ao representado é de se impor quando ausente o arcabouço probatório dos fatos descritos na representação. 3. Inexistindo prova excludente de dúvida, de que o representado tenha praticado infração ética, improcedente é a representação. 4. Representação julgada improcedente
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.