Processo nº: 202209659
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): GILNEY SIMÕES ALVES
Data da sessão: 03/08/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DE PROCESSO NÃO CONFIGURADO. ATRASO NA PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTITUINTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. 1 Considerando que para cumprimento de sentença depende de documentos que são fornecidos pelo constituinte. Impossibilidade de iniciar cumprimento de sentença sem contracheques dos últimos 5 anos. Atualização de endereço e telefone por parte do contratante, obrigação contratual. 2 Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação, tal qual as circunstancias declinado no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.