Ementários

Processo nº: 202205346
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): LORRANE IBRAIM TERRA
Data da sessão: 02/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. DISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA DE CARTÕES DE VISITA POR TERCEIRA PESSOA EM FRENTE AO INSS. VINCULAÇÃO DA TERCEIRA PESSOA AO ESCRITÓRIO DA REPRESENTADA. EVIDÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR INSCULPIDA NO ART. 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA. 1.A publicidade profissional não pode estar relacionada à captação de clientela ou mercantilização da profissão, conforme disposição do art. 39, do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, bem como os arts. 5º e 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.Conforme evidenciado na representação, restou demonstrada a prática de entrega indiscriminada de cartões de visita da representada em frente a agência do INSS, realizada por terceira pessoa vinculada ao seu escritório profissional. 3.Comprovada a prática de infração disciplinar pela representada, que objetivou angariar ou captar causas através de captação indevida. 4.Representação julgada PROCEDENTE, ante a prática da infração disciplinar constituída no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, ante a prática da infração disciplinar constituída no art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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