Processo nº: 201908569
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS
Data da sessão: 20/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. BACHAREL NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTRAS INFRAÇÕES APÓS A INSCRIÇÃO JUNTO A OAB. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Apenas cometem as infrações disciplinares estabelecidas pelos incisos do art. 34 do EAOAB os advogados ou estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Esfera Judicial. A Representação Ético-Disciplinar precisa estar instruída com provas suficientes aptas a demonstrarem a prática de infração tipificada no EAOAB. Uma vez ausente as provas dos fatos alegados não há que se falar em infração disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento, após o trânsito em julgado.