Ementários

Processo nº: 202104748
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 29/06/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO ADVOGADO DOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO SUSPENSO POR 03 (TRÊS) VEZES EM PROCESSO DISCIPLINAR. INFORMA PEDIDO DE REVISÃO DE SANÇÃO DE OUTRO PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISÃO/REEXAME. NÃO COMPROVADO EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO CONSELHO SECCIONAL. PROCEDÊNCIA PARA EXCLUSÃO É A MEDIDA IMPOSTA. 1. O processo de exclusão do quadro de advogados calcado na aplicação de três penalidades de suspensão ao advogado, é objeto e tem instrução simplificada, não comportando o reexame ou a rediscussão de fatos e provas que ensejaram os procedimentos dos processos de suspensões ao qual cumpriu. 2. Pelo alegado do representante, no simples fato de existir um pedido de revisão de sanção, ou de reabilitação, sem a existência de efeito suspensivo concedido pelo Conselho Seccional, o simples protocolo do pedido de revisão, não é suficiente para ensejar a suspensão do processo de exclusão. 3. Verificadas as condições previstas nos artigos 38, inciso I e 43, ambos da Lei nº 8.906/94, a procedência deve ser aplicada. 4. Pedido de exclusão a que se dá procedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE em julgar PROCEDENTE o pedido de exclusão da parte representada dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o artigo 38, inciso I, do EAOAB, tudo nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para o Conselho Seccional, conforme artigo 38, parágrafo único do EAOAB.

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