Ementários

Processo nº: 201907022
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): JACQUELINE SOUZA BORELLI
Data da sessão: 21/06/2023
EMENTA: DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROCRÁSTINAÇÃO – RECURSO PROTELATÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não são meios hábeis para reforma do julgado. As alegações do embargante não podem ir além do necessário para eliminação da obscuridade, contradição, omissão ou erro, o que não ocorreu, pois, todas as matérias aventadas pelas partes foram enfrente até das debatidas, sendo julgadas conforme legislação vigente e precedentes deste Tribunal e dos Conselhos Seccional e Federal. Tendo a julgadora enfrentado todas as matérias levantadas pela parte, não havendo contradição a ser suprida, não cabendo rediscussão da matéria. Não existe omissão, tão pouco erro material impondo a REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO PRÓPRIO O RECURSO, CONHECER ESPECIALMENTE COM O INTUITO DE PROCRASTINAR E OBJETIVO PROTELATÓRIO, art. 66 CEDOAB, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado do Embargante, nos termos do voto da Relatora.
ACÓRDÃO: : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em conhecer dos Embargos do Representado, mas negar provimento.

×